Medida Provisória - Suspensão contrato de trabalho por até 04 meses
Neste final de semana foram editadas medidas provisórias pelo Presidente da República, bem como decretos do Governador do Estado, com o intuito de preservar a saúde financeira das empresas e evitar o desemprego.
Abaixo segue resumo das supracitadas medidas provisórias e decretos:
Estado de São Paulo - Decreto 64.881 de 22 de março de 2020.
Fechamento do comércio e serviços não essenciais pelo período inicial de 15 (quinze dias), ou seja, entre os dias de 24/03/2020 e 07/07/2020.
O referido Decreto suspende as atividades e formas de atuação comercial abaixo descritas:
1 - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, ?shopping centers?, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
2 - ? o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (?delivery?) e ?drive thru?.
Estão excluídas das suspensões do decreto os seguintes serviços:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (?delivery?) e ?drive thru? de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
Portanto, empresas que não tenham atendimento presencial ao público podem continuar funcionando normalmente.
Medida Provisória de número 927 de 22 de março de 2020.
1 - Com a finalidade de manter o vínculo empregatício, poderão durante a calamidade pública, os empregadores firmar acordo individual por escrito com os empregados. Os acordos firmados terão preponderância sobre as normas trabalhistas vigentes e os acordos coletivos de cada categoria.
2 - Os acordos supracitados poderão, dentre outras, adotar as seguintes medidas:
a) Do teletrabalho: o empregador poderá a seu critério alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial independente da existência de acordos individuais ou coletivos. Para validade da alteração o empregado precisa ser avisado da mudança com 48 horas de antecedência ,por escrito ou meio eletrônico, e não é necessário registro prévio de alteração no contrato individual de trabalho.
OBS: a alteração acima descrita também está permitida para estagiários e aprendizes.
b) Antecipação de férias individuais: poderão ser antecipadas férias individuais ainda que não tenha transcorrido o prazo integral do período aquisitivo e tais férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos..
b1) os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias.
b2) o pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias e o terço constitucional até a data prevista para pagamento do décimo terceiro salário.
b3) o gozo de férias precisa ser comunicado ao empregado, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas com indicação do período a ser gozado.
c) Concessão de férias coletivas: durante o estado de calamidade pública poderá o empregador, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado.
c1) para as férias coletivas acima citadas ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos das categorias profissionais.
d) Do aproveitamento e antecipação de feriados: mediante comunicação por escrito ou via meio eletrônico poderão os empregadores antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais), sendo que tal comunicação deve indicar expressamente os feriados aproveitados.
d1) feriados religiosos também poderão ser aproveitados mediante concordância de cada empregado por escrito.
e) Do banco de horas: durante o estado de calamidade pública poderão os empregadores interromper suas atividades e constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
e1) o estabelecimento do banco de horas supracitado ocorrerá por intermédio de acordo coletivo ou individual por escrito e a compensação deverá ser feita no prazo máximo de 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública.
e2) a compensação para recuperação do tempo interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas e não poderá exceder dez horas diárias, sendo que a compensação independe de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
f) Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto exames demissionais.
f1) o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há meno de cento e oitenta dias.
f2) ficam também suspensos os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo ser realizados no prazo de noventa dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
g) Do direcionamento do trabalhador para qualificação ( suspensão do contrato de trabalho por até 04 meses): durante o estado de calamidade pública o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até 04 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, oferecido pelo empregador diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação (ex: sebrae), com duração equivalente a suspensão contratual.
g1) a suspensão do contrato de trabalho não dependerá de acordo ou convenção coletiva e poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados, devendo ser registrada em carteira de trabalho,
g2) o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual e a referida ajuda terá valor definido livremente entre empregado e empregador via negociação individual por escrito.
g3) durante o período de suspensão contratual o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. Ex: plano de saúde que já era pago antes da suspensão.
g4) caso durante a suspensão do contrato de trabalho o curso ou programa de qualificação profissional não foi ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregado ficará descaracterizada a suspensão e o empregador será obrigado a pagar imediatamente os selários e encargos sociais referentes ao período, bem como as penalidades previstas na legislação e convenções coletivas.
h) Da suspensão do recolhimento do FGTS: fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competência de março, abril e maio do ano de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 respectivamente.
h1) os recolhimentos acima citados poderão ser realizados de forma parcelada em até 06 parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020, sem incidência de multa, juros e/ou atualização monetária.
i) Outras disposições trabalhistas:
i1) os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais (doença/acidente de trabalho), exceto mediante comprovação de nexo causal.
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